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24/11 - Circular n.º 030/2004

São Paulo, Novembro de 2004.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2004/2005 INDÚSTRIAS GRÁFICAS – CLÁUSULAS ECONÔNICAS

Senhores Empregadores das Indústrias Gráficas:

Tendo em vista a Convenção Coletiva de Trabalho acordada entre o SINDIGRAF - Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de São Paulo, a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Estado de São Paulo, representando as áreas inorganizadas e as entidades filiadas de Araçatuba e Região; Araraquara e Região; Bauru e Região; Barueri, Osasco e Região; Franca e Região; Guarulhos e Região; Jundiaí e Região; Marília e Região; Piracicaba e Limeira; Presidente Prudente e Região; Ribeirão Preto e Região; Sorocaba e Região; Taubaté e Região; e São José do Rio Preto e Região (com exceção da cidade de São José do Rio Preto); e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de São Paulo (Capital) para o período de 17 de Novembro de 2004 a 16 de Novembro de 2005, visando adiantar a comunicação às Indústrias Gráficas Paulistas, para que as mesmas possam efetuar o reajuste na folha de pagamento do mês de Novembro, e o pagamento da 1ª parcela do 13º Salário, passamos um resumo das disposições principais e econômicas que devem ser aplicadas a partir de 1º de Novembro de 2004, a saber:

Cláusula 1ª - REAJUSTE SALARIAL

Os salários vigentes em 1º de Novembro de 2003, serão reajustados a partir de 1º de Novembro de 2004, com a aplicação integral do percentual de 9,20% (nove vírgula vinte por cento) até a parcela de salários de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).

Parágrafo Único – Para os empregados que recebem salários acima de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), aplicar-se-á a parcela fixa de R$ 506,00 (quinhentos e seis reais).

Cláusula 2ª- ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE

Para os empregados admitidos a partir de 17.11.2003, deverão ser observados os seguintes critérios:

  1. Nos salários dos admitidos em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial concedido ao paradigma e previsto na cláusula 1ª, desde que não ultrapasse o menor salário na mesma função.
  2. Sobre os salários de admissão dos empregados contratados para funções ou cargos sem paradigma e para aqueles admitidos em empresas constituídas após 17.11.2003, será aplicado o percentual de correção que vier a ser concedido aos empregados que, no mês da respectiva admissão, possuam idênticos salários ou estejam situados em eqüidistante situação salarial, a fim de que o salário corrigido permaneça idêntico, quando forem iguais, ou fique mantida a mesma diferença percentual que existia na data da admissão, admitidas as compensações previstas na cláusula 3ª desta Convenção.

Cláusula 3ª - COMPENSAÇÕES

Dos salários reajustados com base na cláusula 1ª, serão compensados todos e quaisquer aumentos de salários, voluntários ou compulsórios, inclusive antecipações concedidas pelas empresas no período compreendido entre 1º de novembro de 2003 e 31 de outubro de 2004, excluídas apenas as hipóteses de aumentos individuais decorrentes de promoção, mérito, decisão judicial, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título.

Cláusula 4ª - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 1º de novembro de 2004, sem prejuízo da data-base, ratificada como 17 de Novembro, aos empregados abrangidos por esta Convenção, excluídos os menores aprendizes na forma da lei, fica assegurado o salário normativo de R$ 622,60 (seiscentos e vinte e dois reais e sessenta centavos) por mês, equivalente a R$ 2,83 (dois reais e oitenta e três centavos) por hora.

§ 1º - O salário normativo previsto nesta cláusula será corrigido nas mesmas épocas e condições dos reajustamentos da categoria, observadas as disposições legais vigentes.

§ 2º - Aos menores aprendizes no Senai e/ou em Escolas Técnicas Profissionalizantes, legalmente reconhecidas pelo Ministério da Educação e/ou governo, será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário normativo da categoria. Nos 12 (doze) meses subseqüentes, o salário será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do referido salário normativo.

SALÁRIO NORMATIVO DIFERENCIADO -
REPRODUÇÃO E REPROGRAFIA:

§ 3º - Aos empregados contratados a partir de 1º de Novembro de 2004 em empresas com no máximo 20 (vinte) empregados e que exercem suas atividades nas empresas que se utilizam do processo de Reprodução e Reprografia, com o emprego de tecnologias tais como: fotocópia, eletrocópia, termocópia, microfilmagem, heliografia, xerografia, plotagem, entre outros, fica assegurado o salário normativo diferenciado no valor de R$ 510,40 (quinhentos e dez reais e quarenta centavos) por mês, equivalente a R$ 2,32 (dois reais e trinta e dois centavos) por hora.

Cláusula - 5ª - HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas a razão de:

  1. 65% (sessenta e cinco por cento) de acréscimo em relação a hora normal, para as prestadas de segunda-feira a sábado.
  2. 100% (cem por cento) de acréscimo em relação a hora normal trabalhada nos descansos semanais remunerados e feriados, ressalvado o caso de pessoal que obedece escalas de revezamento, independente do pagamento do descanso semanal remunerado ou feriado, se for o caso.
  3. As empresas, quando comprovadamente necessário, poderão estabelecer entendimento com o Sindicato Profissional da respectiva jurisdição, visando a celebração de Acordo Coletivo para Flexibilização da Jornada de Trabalho (Banco de Horas), reduzindo ou ampliando horas/dias ou dias/semanas, tendo por objetivo a compensação dessas horas que não serão consideradas extraordinárias.

Cláusula 6ª - ADICIONAL NOTURNO

As empresas concederão aos empregados que trabalharem no período das 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte, um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) incidente sobre o valor da hora normal, ressalvadas as situações mais favoráveis desde que já praticadas pelas empresas.

Cláusula 7ª - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

Para os efeitos e na forma do artigo 7º, incisos XI e XXVI, da Constituição Federal, bem como do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 10.101, de 19.12.2000, que dispõem sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa, as partes ajustam o quanto segue:

§ 1° - A presente cláusula terá vigência por 02 (dois) anos, a contar de 17 DE NOVEMBRO DE 2004, objetivando viabilizar o estabelecimento de critérios para o pagamento da participação nos resultados a partir do período de NOVEMBRO DE 2004 a NOVEMBRO DE 2005.

§ 2º - Com relação ao período de 1º de Janeiro a 31 de Dezembro 2004, os empregados em atividade em 17 de Novembro 2004, receberão uma participação de natureza não salarial, com os seguintes critérios:

  1. Pelas empresas que possuam até 19 (dezenove) empregados, será paga uma participação de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) em 2 (duas) parcelas de R$ 157,50 (cento e cinqüenta e sete reais e cinqüenta centavos); para as empresas que possuam de 20 (vinte) a 49 (quarenta e nove) empregados, será paga uma participação de R$ 342,00 (trezentos e quarenta e dois reais) em 2 (duas) parcelas de R$ 171,00 (cento e setenta e um reais); para as empresas que possuam de 50 (cinqüenta) a 99 (noventa e nove) empregados, será paga uma participação de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em 2 (duas) parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais), e para aquelas que contam com 100 (cem) ou mais empregados, a participação a ser paga será de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), em 2 (duas) parcelas de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), sendo que os pagamentos de cada parcela serão efetuados juntamente com os salários referentes aos meses de MARÇO e SETEMBRO de 2005.

Os empregados que vierem a ser dispensados a partir de 17 de Novembro de 2004 receberão, igualmente, o pagamento na proporção de 1/12 avos por mês efetivamente trabalhado durante o exercício de 2004, devendo a empresa liquidar de uma só vez, em uma única parcela, o pagamento da citada participação, por ocasião da quitação final da rescisão trabalhista. Esta garantia aplica-se, igualmente, aos empregados que, embora tenham sido dispensados a partir de 18 de Outubro de 2004, tiveram seus correspondentes avisos prévios projetados abrangendo a data de 17 de Novembro de 2004.

Cláusula 8ª - CESTA BÁSICA

As empresas fornecerão aos seus empregados, inclusive aos afastados por acidente do trabalho, mensalmente, uma cesta básica ou o equivalente vale-compras, nas mesmas condições da Convenção Coletiva de Trabalho anterior.

Cláusula 72ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA DOS EMPREGADOS

As empresas abrangidas por esta Convenção ficam obrigadas a descontar de seus empregados, associados ou não das entidades sindicais profissionais convenentes, os percentuais estabelecidos pelas Assembléias Gerais de Trabalhadores de cada entidade profissional da respectiva base territorial e nas épocas e condições informadas por estas, a título de Contribuição Assistencial de Negociação Coletiva dos Empregados tudo conforme deliberado pelas respectivas Assembléias Gerais de Trabalhadores das entidades filiadas e de conformidade com o Termo de Ajuste de Conduta celebrado pela Federação e pelos Sindicatos de Trabalhadores Gráficos do Estado de São Paulo junto ao Ministério Público do Trabalho.

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