São Paulo, Novembro de 2004.
Senhores Empregadores das Indústrias Gráficas:
Tendo em vista a Convenção Coletiva de Trabalho acordada entre o SINDIGRAF - Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de São Paulo, a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Estado de São Paulo, representando as áreas inorganizadas e as entidades filiadas de Araçatuba e Região; Araraquara e Região; Bauru e Região; Barueri, Osasco e Região; Franca e Região; Guarulhos e Região; Jundiaí e Região; Marília e Região; Piracicaba e Limeira; Presidente Prudente e Região; Ribeirão Preto e Região; Sorocaba e Região; Taubaté e Região; e São José do Rio Preto e Região (com exceção da cidade de São José do Rio Preto); e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de São Paulo (Capital) para o período de 17 de Novembro de 2004 a 16 de Novembro de 2005, visando adiantar a comunicação às Indústrias Gráficas Paulistas, para que as mesmas possam efetuar o reajuste na folha de pagamento do mês de Novembro, e o pagamento da 1ª parcela do 13º Salário, passamos um resumo das disposições principais e econômicas que devem ser aplicadas a partir de 1º de Novembro de 2004, a saber:
Os salários vigentes em 1º de Novembro de 2003, serão reajustados a partir de 1º de Novembro de 2004, com a aplicação integral do percentual de 9,20% (nove vírgula vinte por cento) até a parcela de salários de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Parágrafo Único – Para os empregados que recebem salários acima de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), aplicar-se-á a parcela fixa de R$ 506,00 (quinhentos e seis reais).
Para os empregados admitidos a partir de 17.11.2003, deverão ser observados os seguintes critérios:
Dos salários reajustados com base na cláusula 1ª, serão compensados todos e quaisquer aumentos de salários, voluntários ou compulsórios, inclusive antecipações concedidas pelas empresas no período compreendido entre 1º de novembro de 2003 e 31 de outubro de 2004, excluídas apenas as hipóteses de aumentos individuais decorrentes de promoção, mérito, decisão judicial, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título.
A partir de 1º de novembro de 2004, sem prejuízo da data-base, ratificada como 17 de Novembro, aos empregados abrangidos por esta Convenção, excluídos os menores aprendizes na forma da lei, fica assegurado o salário normativo de R$ 622,60 (seiscentos e vinte e dois reais e sessenta centavos) por mês, equivalente a R$ 2,83 (dois reais e oitenta e três centavos) por hora.
§ 1º - O salário normativo previsto nesta cláusula será corrigido nas mesmas épocas e condições dos reajustamentos da categoria, observadas as disposições legais vigentes.
§ 2º - Aos menores aprendizes no Senai e/ou em Escolas Técnicas Profissionalizantes, legalmente reconhecidas pelo Ministério da Educação e/ou governo, será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário normativo da categoria. Nos 12 (doze) meses subseqüentes, o salário será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do referido salário normativo.
§ 3º - Aos empregados contratados a partir de 1º de Novembro de 2004 em empresas com no máximo 20 (vinte) empregados e que exercem suas atividades nas empresas que se utilizam do processo de Reprodução e Reprografia, com o emprego de tecnologias tais como: fotocópia, eletrocópia, termocópia, microfilmagem, heliografia, xerografia, plotagem, entre outros, fica assegurado o salário normativo diferenciado no valor de R$ 510,40 (quinhentos e dez reais e quarenta centavos) por mês, equivalente a R$ 2,32 (dois reais e trinta e dois centavos) por hora.
As horas extras serão remuneradas a razão de:
As empresas concederão aos empregados que trabalharem no período das 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte, um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) incidente sobre o valor da hora normal, ressalvadas as situações mais favoráveis desde que já praticadas pelas empresas.
Para os efeitos e na forma do artigo 7º, incisos XI e XXVI, da Constituição Federal, bem como do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 10.101, de 19.12.2000, que dispõem sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa, as partes ajustam o quanto segue:
§ 1° - A presente cláusula terá vigência por 02 (dois) anos, a contar de 17 DE NOVEMBRO DE 2004, objetivando viabilizar o estabelecimento de critérios para o pagamento da participação nos resultados a partir do período de NOVEMBRO DE 2004 a NOVEMBRO DE 2005.
§ 2º - Com relação ao período de 1º de Janeiro a 31 de Dezembro 2004, os empregados em atividade em 17 de Novembro 2004, receberão uma participação de natureza não salarial, com os seguintes critérios:
Os empregados que vierem a ser dispensados a partir de 17 de Novembro de 2004 receberão, igualmente, o pagamento na proporção de 1/12 avos por mês efetivamente trabalhado durante o exercício de 2004, devendo a empresa liquidar de uma só vez, em uma única parcela, o pagamento da citada participação, por ocasião da quitação final da rescisão trabalhista. Esta garantia aplica-se, igualmente, aos empregados que, embora tenham sido dispensados a partir de 18 de Outubro de 2004, tiveram seus correspondentes avisos prévios projetados abrangendo a data de 17 de Novembro de 2004.
As empresas fornecerão aos seus empregados, inclusive aos afastados por acidente do trabalho, mensalmente, uma cesta básica ou o equivalente vale-compras, nas mesmas condições da Convenção Coletiva de Trabalho anterior.
As empresas abrangidas por esta Convenção ficam obrigadas a descontar de seus empregados, associados ou não das entidades sindicais profissionais convenentes, os percentuais estabelecidos pelas Assembléias Gerais de Trabalhadores de cada entidade profissional da respectiva base territorial e nas épocas e condições informadas por estas, a título de Contribuição Assistencial de Negociação Coletiva dos Empregados tudo conforme deliberado pelas respectivas Assembléias Gerais de Trabalhadores das entidades filiadas e de conformidade com o Termo de Ajuste de Conduta celebrado pela Federação e pelos Sindicatos de Trabalhadores Gráficos do Estado de São Paulo junto ao Ministério Público do Trabalho.
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