por Sergio Pardal Freudenthal
Enquanto péssimas notícias povoam diariamente nossos jornais,levando os participantes dos fundos de pensão a se preocupar com as aplicações financeiras que foram realizadas, alguns fundos e afins (empresas estatais ou ex-estatais que complementam aposentadorias de funcionários) dirigem suas preocupações contra os trabalhadores que pequenas vitórias judiciais 20obtiveram contra o INSS. Assim, os advogados defensores dos direitos previdenciários dos trabalhadores devem continuar a tarefa: agora para conter o gula de cobradores impróprios.
Vitórias, inclusive com maior rapidez nos juizados especiais, conseguiram revisões de aposentadorias concedidas pelo INSS com índices de correção incompletos, especialmente para os benefícios do período entre março de 1994 e fevereiro de 1997. E alguns fundos de pensão e afins agora crescem o olho sobre o pequeno valor dos saldos conquistados.
Em congressos previdenciários já se apresentam teses defendendo que nem mesmo o valor das suplementações ou complementações das aposentadorias deveria ser alterado. Podemos nem concordar com tal sonho: se as suplementações e complementações foram calculadas pela diferença entre o total que deve ser recebido e a renda mensal inicial do benefício concedido pelo INSS, é claro que a transformação obtida por decisão judicial vai favorecer o fundo de pensão, reduzindo sua obrigação; porém, o favorecimento conta somente a partir do cumprimento do julgado por parte da autarquia previdenciária.
Quanto aos saldos dos proventos recebidos judicialmente, já são bem outros quinhentos, como se diz por aí.
Após ridículas tentativas de acertos e pacotes roxos, alguns invejosos dos sucessos judiciais alheios pretendem suspender o pagamento de suplementações ou complementações, buscando cobrar saldos, dos quais se julgam proprietários. Ora, não merecem qualquer aceitação tais atitudes.
Por princípio, sem o devido processo legal ninguém pode cobrar coisa nenhuma; os saldos recebidos através do processo em que participaram somente o trabalhador e o INSS representam créditos de natureza alimentar, e portanto pertencem somente ao trabalhador e a mais ninguém; e não podem ser esquecidos os advogados que representam os segurados, muitas vezes ofendidos por fundos e afins que andam propondo a queima dos honorários advocatícios.
Mas a principal razão pela qual tais cobranças são indevidas está na própria existência dos fundos de pensão (e também no pagamento de complementação pelas estatais), na função social e solidária que exercem. A ação contra o INSS revisando a aposentadoria e com os saldos pagos processualmente, só pode ser intentada pelo trabalhador, e não pelo fundo de pensão; ou seja, para o ajuizamento da ação é preciso que exista um interesse, e a correção da renda mensal após a vitória, muitas vezes por antecipação de tutela, automaticamente reduz as obrigações do fundo de pensão.
Assim, na busca de interesses comuns a redução das despesas do fundo e o recebimento individual dos saldos o trabalhador constitui seu advogado e ajuíza a devida ação.
É aí que está o excesso de gula dos fundos e afins: querem que o trabalhador pague o seu advogado, reduza o valor da suplementação ou complementação que recebe e ainda os presenteie com a quantia que o fundo de pensão ache de direito!
Fundos de pensão que justificam suas funções sociais incentivaram os beneficiários a acionar o INSS, reduzindo seus encargos e sem querer morder o pequeno pedaço de bolo que o trabalhador conseguiu com seu esforço e acreditando na Justiça. Que não se fale em cálculos atuariais ou fundos solidários, porque os cálculos não contavam com a diminuição dos valores das suplementações ou complementações se os trabalhadores não processassem o INSS, ou se fossem derrotados. E a solidariedade com certeza nunca foi virtude dos gulosos.
Sergio Pardal Freudenthal é advogado especializado em Previdência Social com escritório em Santos, atua em diversos Sindicatos de Trabalhadores, é professor em três Universidades e mestrando em Previdência Social na PUC/SP. Setembro/2005
desenvolvimento de sites web [ENSAMBLE]