Sergio Pinto Martins
“A jurisprudência do TST considera que a
contratação de trabalhadores por empresa interposta
é ilegal, formando-se o vínculo diretamente
com o tomador dos serviços.”
Consiste a terceirização na possibilidade de contratar terceiro para a realização de atividades que não constituem o objeto principal da empresa. Essa contratação pode envolver tanto a produção de bens como serviços, como ocorre na necessidade de contratação de serviços de limpeza, de vigilância ou até de serviços temporários.
A jurisprudência do TST considera que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n° 6.019, de 03.01.74), de serviços de vigilância (Lei n° 7.102, de 20.06.83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoal idade e a subordinação direta (Súmula n° 331, I e III).
Mostra a jurisprudência do TST que a terceirização tem de ser realizada na atividade-meio e não na atividade-fim da empresa. Entretanto, não existe lei dispondo algo nesse sentido.
Para que fique configurado o vínculo de emprego é preciso que sejam atendidos cumulativamente os seguintes requisitos: serviços prestados por pessoa física, subordinação, continuidade, salário e pessoalidade. Faltando um desses requisitos, não estará evidenciado o contrato de trabalho.
Estabelece o art. 9° da CLT que, toda vez que o empregador tiver por objetivo desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação de preceitos trabalhistas, o ato será considerado nulo. Pessoas que eram registradas como empregados anteriormente e depois passam a desenvolver os mesmos serviços rotulados como autônomos, cooperados, provavelmente serão empregados, desde que atendidos os requisitos acima mencionados.
Não são legais procedimentos que visam a mascarar a relação de emprego, dando nomes ou rótulos para situações que evidenciam contrato de trabalho mantido entre as partes. No Direito do Trabalho vale o contrato-realidade, indicado pela realidade dos fatos e não pela forma utilizada pelo empregador.
Pouco importa que o procedimento incorreto é utilizado por associação, fundação ou qualquer outra entidade sem fim lucrativo, pois estas também devem registrar seus empregados, desde que sejam atendidos os requisitos dos arts. 2° e 3° da CLT.
Não é possível pagar 50% do salário adotando regras trabalhistas e 50% como “reembolso a título de ajuda de custo”. Se o salário foi confirmado em certo valor, não pode ser pago sob a forma de ajuda de custo. O sistema é ilegal.
A ajuda de custo não integra o salário em nenhuma hipótese, como se depreende dos §§ 1 ° e 2° do art. 457 da CLT. O último dispõe “não se incluem no salário as ajudas de custo, assim como...”. Para que a verba efetivamente tenha natureza de ajuda de custo e não integre o salário, é preciso que o empregado trabalhe em determinadas condições mais gravosas que exijam o pagamento dessa verba.
É sabido que os encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamentos são excessivos. Esse é o principal motivo para surgimento de manobras para não pagar corretamente o salário do empregado.
Se o trabalhador entrar na Justiça posteriormente, consegue reaver todos os direitos sonegados pelo empregador, mesmo tendo concordado com o que lhe foi proposto. Não tem valor o ato do empregador.
As alternativas visando burlar a legislação trabalhista continuarão a ser criadas enquanto os encargos sociais forem excessivos, enquanto houver unicidade sindical e legislação sindical por categorias, que vinculam empresas grandes e pequenas da mesma forma. Em muitos casos, o trabalhador está na informalidade trabalhista, pois ou não é registrado ou então o empregador paga parte do salário no holerite e o restante "por fora".
SÉRGIO PINTO MARTINS é Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e Professor titular de Direito do Trabalho da USP (Universidade de São Paulo).
Jornal Trabalhista CONSULEX 24/1993 -
22 de Outubro de 2007 - Caderno Enfoque
Nota da Federação:
Apoiamos integralmente o posicionamento jurídico apresentado, mas não estamos de acordo com a justificativa desse problema ser oriundo da Unicidade Sindical e Legislação Sindical por categoria; O fim da Unicidade Sindical e a Legislação por categoria, levará ao retrocesso do instrumento legal mais importante que tem o Brasil e que são reivindicadas pelo Movimento Sindical Mundial referente as Negociações Coletivas, por meio dos Acordos Coletivos e Convenções Coletivas de Trabalho;
Acabar com a Unicidade Sindical e levar os trabalhadores inevitavelmente ao Sindicato por Empresas, e diante da atual correlação de força em relação ao desemprego, nem tanto pelo momento econômico atual, mas com incansável proposta de redução de custos das folhas de pagamento através do “turn over”, rotatividade da mão-de-obra brutal em todos os setores, basta ver os dados do CAGED e pensar esta situação como exemplo em nosso Setor Gráfico com mais de 15 mil empresas em sua esmagadora maioria entre 05 a 20 empregados. Não queremos nem imaginar uma situação catastrófica desse tipo.
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