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20/04/07 - CIPA

CIPA I - Quandoocorre a sucessão da empresa com a conseqüente extinção de seu CNPJ, na hora da absorção de empregados portadores de estabilidade garantida pela participação na CIPA, paira uma dúvida aos profissionais encarregados em dimensionar o novo quadro de colaboradores e planejar os cortes muitas vezes inevitáveis face à duplicação de pessoal: O "cipeiro" carrega para a nova empresa a estabilidade adquirida na empresa anterior ou, "contrariu sensu", a sucessão da empresa extingue a estabilidade adquirida?

CIPA II - Para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), a estabilidade do empregado não subsiste nestes casos, vez que esta é garantia pertinente à atividade realizada no estabelecimento e com base nele. Assim, nesta linha, se a empresa não mais existe, também a estabilidade deixa de existir. Nesta seara, os julgados fundamentam-se no fato do direito assegurado ao membro da CIPA visar à segurança de todos os empregados da empresa e, desta forma, não se pode exigir a manutenção do contrato para o empregador que, sendo pessoa física, venha a falecer ou, sendo pessoa jurídica, encerre suas atividades.

Fonte: Gestão Sindical

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