Conselho de Saúde

Órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, composto por 50% de Usuários e 50% do conjunto formado por Representantes do Governo, Prestadores de Serviços e Profissionais de Saúde.

Saúde e Qualidade de Vida

A Saúde não deve ser entendida apenas como ausência de doenças, más como expressão das condições de vida de cada pessoa, da família e da comunidade. Para se ter Saúde é necessário o acesso aos bens e serviços essenciais, como trabalho, renda, moradia, alimentação, saneamento básico, educação, lazer, transporte e meio ambiente sadio. A saúde é uma das condições essenciais da liberdade individual e da igualdade de todos perante a lei. O direito à Saúde é inerente à pessoa humana, constituindo-se em direito público subjetivo. O dever do Poder Público de prover as condições e as garantias para o exercício do direito individual à saúde não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. O estado de saúde, expresso em qualidade de vida, pressupõe:

Condições dignas de trabalho, de renda, de alimentação e nutrição, de educação, de moradia, de saneamento, de transporte e de lazer, assim como o acesso a esses bens e serviços essenciais;

Correlação entre as necessidades coletivas de saúde e as prioridades que o Poder Público estabelece nos seus planos e programas na área econômica-social;

Assistência prestada pelo poder público como instrumento que possibilite à pessoa o uso e gozo de seu potencial físico e mental; Reconhecimento e salvaguarda dos direitos do indivíduo, como sujeito das ações e dos serviços de assistência em saúde, possibilitando-lhe:

Exigir, por si ou por meio de entidade que o represente e defenda os seus direitos, serviços de qualidade prestados oportunamente e de modo eficaz;

Decidir, livremente, sobre a aceitação ou recusa da prestação da assistência à saúde oferecida pelo poder público e pela sociedade, salvo nos casos de iminente perigo de vida;

Ser tratado por meios adequados e com presteza, correção técnica, privacidade e respeito;

Ser informado sobre o seu estado de saúde, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do quadro nosológico e, quando for o caso, sobre situações atinentes à saúde coletiva e formas de prevenção de doenças e agravos á saúde; e

Ter garantido e respeitado o sigilo sobre os dados pessoais revelados; Constituição de entidades que representem e defendam os interesses dos usuários; e Obtenção de informações e esclarecimentos adequados sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde.

É dever dos governos;

federal, estadual e municipal (através dos Centros de Referências e Programas de Saúde do Trabalhador), do Ministério do Trabalho (Portaria n° 3.214 de 08/06/1978 e suas NRs), do Ministério da Saúde (Lei Federal n° 8.080 de 19/09/1990), e do Ministério da Previdência Social (Lei n° 8.213 de 24/07/1991) fiscalizar os riscos nos locais de trabalho. A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e os Sindicatos devem participar da fiscalização. (Art. 229 da Constituição Estadual/SP, de 1989, Código Sanitário/SP Lei 10.083 de 23/09/1998 e Lei 9.505 de 11/03/1997 D.O.E. 13/03/1997). Se houver risco grave e iminente, o trabalhador pode se recusar a trabalhar sem perder nenhum direito, até a eliminação do risco. O sindicato pode requerer a interdição de máquinas, setores de toda a fábrica (Art. 229 da Constituição Estadual/SP, e Lei n° 9.505 de 11/03/1997 D.O.E. 13/03/1997). Depois do tratamento, o acidentado tem direito à estabilidade no emprego por no mínimo um ano. Em caso de seqüela, ele terá direito a mudar de função e a receber benefício do INSS (Lei n° 8.213 de 24/07/1991).

O patrão é obrigado a dar as informações detalhadas sobre todos os riscos a que o trabalhador está exposto e a mostrar os laudos técnicos existentes ao trabalhador e ao sindicato profissional. (Lei 8.213 de 24/07/1991).

O trabalhador tem direito a uma cópia dos exames médicos e de seu prontuário médico, seja ele do serviço público, conveniado, serviço médico da empresa ou particular, com cópia ao sindicato da categoria profissional. (Código de Ética Médica e Convenção 161 da O.I.T., Código de Saúde/SP “Lei n° 791 de 09/03/1995” e legislação esparsa sobre SSST). São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na legislação em vigor:

Manter as condições e a organização de trabalho adequadamente às condições psicofísicas dos trabalhadores;

Garantir e facilitar o acesso das autoridades sanitárias, Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e representantes dos sindicatos de trabalhadores aos locais de trabalho, a qualquer dia e horário, fornecendo todas as informações e dados solicitados;

A Convenção ou Acordo Coletivo de sua categoria profissional garante mais direitos. Informe-se no seu sindicato e conheça a Convenção Coletiva de Trabalho da sua classe profissional. Dar ampla informação aos trabalhadores e as CIPAs sobre os riscos aos quais estão e expostos;

Arcar com os custos de estudos e pesquisas que visem esclarecer quaisquer riscos à saúde do trabalhador, sejam físicos, químicos, biológicos, operacionais ou provenientes da organização do trabalho, elaborando cronograma e implementando a correção dos mesmos. (Art. 30 da Lei 10.083 de 23/09/1998 “Saúde e Trabalho” Código Sanitário do Estado de São Paulo). Os órgãos executores das ações de saúde do trabalhador deverão desempenhar suas funções, observando os seguintes princípios e diretrizes: Informar aos trabalhadores, CIPAs e respectivos sindicatos profissionais sobre os riscos e danos à saúde no exercício da atividade laborativa e nos ambientes de trabalho;

Assegurar a participação das CIPAs, das comissões de saúde e dos sindicatos de trabalhadores na formulação, planejamento, avaliação e controle de programa de saúde do trabalhador;

Assegurar as CIPAs, as comissões de saúde e aos sindicatos de trabalhadores a participação nos atos de fiscalização, avaliação e pesquisas referentes ao ambiente de trabalho ou à saúde bem como garantir acesso aos resultados obtidos. (Art. 31 Lei 10.083 de 23/09/1998).

“O CONTROLE SOCIAL”

É a Capacidade que tem a sociedade organizada de intervir nas políticas públicas, interagindo com o Estado para estabelecimento de suas necessidades e interesse e na definição das prioridades e metas dos planos de Saúde.

Trabalhador, Exerça o Controle Social!

No Brasil vivemos um momento de profunda crise não só econômica e social más, sobretudo uma crise moral e ética. Os valores básicos de uma sociedade, como o respeito á dignidade da pessoa humana, o cumprimento das leis e a justiça social estão distantes da nossa realidade. Para reverter esse quadro de descrédito nas instituições públicas, torna-se imperativa a participação da sociedade organizada, exigindo seus direitos, exercendo o controle social e a fiscalização das ações e serviços essenciais, como os da Saúde, Educação, etc.

Formas de Participação

Através das entidades associativas, os usuários dos serviços podem participar das instâncias colegiadas (Conselhos de Saúde, Encontros, Plenárias e Conferências de Saúde) existentes em cada nível de Governo (Municipal, Estadual e Federal) que são responsáveis pela formulação das Políticas de Saúde e pela Fiscalização do seu Cumprimento.

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