Realizado nos dias 7 e 8 de Maio na sede da CONATIG, onde foi abordado a síntese da Legislação desses programas:
Após as explanações do Técnico de Segurança Ary Goulart Jr, os participantes tiraram alguns pontos como prioridade para implantar a nível nacional um programa de Saúde e Segurança do Trabalho para conscientizar os trabalhadores gráficos na base de cada Sindicato da categoria.
A Delegação da Federação dos Gráficos do Estado de São Paulo apresentou uma relação de problemas detectados no Seminário de Higiene , Segurança e Saúde do Trabalhador que foi realizado nos dias 19 e 20 de Agosto de 2006 para formação de Cipeiros:
Ao final do Seminário foi tirado pelos participantes um Grupo de Trabalho que irá trabalhar conjuntamente com o titular da pasta da diretoria da CONATIG, o companheiro José Augusto de Oliveira que terão a responsabilidade de realizar todos os levantamentos pertinentes ao assunto e por em prática ações eficazes para a conscientização do trabalhador gráfico.
SAÚDE I – Titular da Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo, Márcio Chaves Pires, propôs que se constitua um fórum permanente para discutir as questões relacionadas aos acidentes e doenças do trabalho. "Precisamos criar esse espaço para que a gente possa agregar valor à idéia de desenvolver políticas integradas interinstitucionais e intersetoriais. Só reunindo um volume de recursos que as mais diferentes instituições desencadeiam é que nós vamos observar os resultados concretos no processo de conscientização e sensibilização, e de combate à morte e insegurança nos ambientes de trabalho".
SAÚDE II – O delegado do trabalho avalia que "o número de pessoas acidentadas no seu ambiente de trabalho é alarmante e só com mobilização social e sensibilização dos agentes públicos, além da participação efetiva do movimento sindical, é que nós vamos diminuir essa incidência alarmante de acidentes e mortes nos ambientes de trabalho".
Desibas participou do I Seminário de Segurança e Saúde no Trabalho, organizado pelo Conselho Sindical Regional da Baixada Santista, no último dia 4, em Santos. Na oportunidade, entrevistamos o consultor da OIT (Organização Internacional do Trabalho) do Brasil e ex-secretário de Segurança e Saúde no Trabalho, Zuher Handar. Ele falou da campanha mundial mais recente da OIT pelo trabalho decente. Nessa entrevista ele define melhor o que é o trabalho decente.
DOL – Como é a campanha da OIT pelo trabalho decente?
Zuher Handar – O trabalho decente é uma prioridade dentro da OIT. Ele enfoca proteção social, segurança e saúde, a formalização. Ou seja, o emprego e o trabalho dignos.
DOL – O que é o trabalho digno e decente para a OIT?
Zuher Handar – É justamente o trabalho sem risco. O trabalho em que ele (o trabalhador) possa ter satisfação e condições satisfatórias de trabalho, em que haja a formalização do trabalho, ou seja, que ele não seja o trabalho informal. Onde ele possa ter a sua segurança e saúde garantidas, mas também a segurança e a saúde do entorno, da população que está em volta. Ter trabalho decente hoje é não ter trabalho infantil, não ter trabalho escravo, não ter trabalho degradante, é poder ter a cobertura da seguridade social.
DOL – Como é a ação da OIT por trabalho decente?
Zuher Handar – Todas as ações estão direcionadas para que os países devam desenvolver programa para implementar o trabalho decente. Na realidade, as políticas têm de ser trabalhadas, a legislação tem de ser adequada, o diálogo social entre trabalhadores, empregadores e governo. O governo tem de facilitar e promover para que haja esse diálogo e esse compromisso para buscar esse trabalho digno e decente. É não ter na nossa cadeia produtiva nada que possa macular a condição de vida e de segurança do trabalhador.
A Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público discute o Projeto de Lei 7097/02, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que cria o Código Brasileiro de Segurança e Saúde no Trabalho. Pela proposta, o governo criará o Conselho Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho (Consest), cuja competência será elaborar e aprovar a Política Nacional das diretrizes relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho. O conselho será composto por representantes dos ministérios do Trabalho, da Saúde, da Previdência, da Educação, do Esporte, do Meio Ambiente, dos Transportes, da Ciência e Tecnologia e da Indústria e Comércio; dos trabalhadores e empregadores da indústria da construção civil e da indústria de transformação; de técnicos e de auxiliares de segurança do trabalho; de médicos do trabalho; de engenheiros de segurança do trabalho; e de enfermeiros e auxiliares de enfermagem do trabalho.
Fonte: Agência Câmara [http://www2.camara.gov.br/]
A 7ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto da relatora, Juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, negou provimento a agravo de petição de uma empresa metalúrgica, condenada a pagar multa administrativa em processo de execução fiscal de dívida ativa, ajuizada pela União Federal. É que a empresa não disponibilizou para exame do fiscal o documento de PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, em sua forma impressa, recebendo a aplicação da multa prevista no artigo 200 da CLT, combinado com a NR 09, da Portaria 3214/78. No recurso, a executada reafirmou que o PPRA foi corretamente implantado e que o documento-base estava à disposição do agente fiscalizador para exame em versão eletrônica, mas que o fiscal recusou-se a aguardar o término da impressão porque estava com pressa.
A Juíza ressaltou que a NR-09, além de obrigar as empresas a implementar o programa, exige também uma ação contínua, com a identificação das metas e prioridades para eliminação dos riscos e avaliação periódica de resultados.
Ainda de acordo com a norma, o PPRA deverá ser apresentado em documento-base, devendo suas alterações permanecer disponíveis de modo a proporcionar o imediato acesso às autoridades competentes. O formato eletrônico, frisou a Juíza, “não permitia o exame da revisão periódica prevista na NR-09, a qual somente poderia ser demonstrada por intermédio dos papéis devidamente assinados pelos responsáveis” . Ela acrescentou, ainda, que o documento deveria estar assinado e datado, permitindo a averiguação da avaliação periódica mínima prevista na norma.
A Juíza manteve a condenação da empresa, ressaltando que o empregador tem a obrigação de cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho como expresso no artigo 157 da CLT, inciso I. “E a implementação do PPRA com a observância de todas as determinações contidas na NR-09 configura uma das hipóteses dessa obrigação, que não chegou a ser observada integralmente pela executada” , finalizou.
Fonte: TRT/MG
Jorge Caetano Fermino
Presidente do STIG de Santos
Secretário Geral da CONATIG e FTIGESP
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