Sergio Pardal Freudenthal
Em 20 de outubro do último ano, quando estaria vencendo o prazo para as ações judiciais de revisão de aposentadorias, o governo admitiu nova regra com mais cinco anos. Um final melancólico para toda a bagunça que tal prazo criou, e vale retomar os debates sobre os direitos dos trabalhadores que recebem benefícios previdenciários.
As revisões que causaram tanta fuzarca são das aposentadorias concedidas em alguns meses entre 1975 e 1988 e entre março de 1994 e fevereiro de 1997. Como muito se comentou por aí, nos dois períodos a lesão ao direito está relacionada aos índices para atualização dos salários utilizados no cálculo dos benefícios.
Porém, se por um lado nem todo mundo tem direito a estas revisões de benefício, por outro ainda existem muitas teses fundamentando lutas jurídicas em defesa dos direitos dos trabalhadores.
Alguns exemplos: as pensões com início anterior a 28/04/95 podem estar com percentuais inferiores aos 100% que determina a lei desde então; da mesma forma, o auxílio-acidente também passou a 50%, valendo converter os auxílios concedidos com percentual menor; os benefícios com início em 1987 e 1988 tiveram suas revisões em salários mínimos (artigo 58 das Disposições Transitórias da Constituição de 1988) com base mais desfavorável aos trabalhadores. E além disto, sempre existem erros para se corrigir, tempo que não foi contado, salário que não foi incluído e tempo de trabalho especial somado como comum.
O que está causando perdas para todos os que recebem benefícios com valor superior ao salário mínimo são os reajustes de cada ano, sempre diminuindo o poder de compra dos segurados. Infelizmente as ações dos últimos tempos, tendo como base o IGP-DI ou a perda do Plano Real, têm tido péssimos resultados nos tribunais. O que não significa o final das lutas; para o próximo ano surgirão novos estudos sobre a defasagem dos benefícios previdenciários, fundamentando combates jurídicos.
Cabe sempre aos aposentados e pensionistas a procura pelos departamentos jurídicos de seus sindicatos ou por advogados competentes, que, bem informados, estarão sempre dispostos às lides com fundamentos coerentes e não ajuizarão ações indevidas.
Sergio Pardal Freudenthal é advogado especializado em Previdência Social, atua em diversos Sindicatos de Trabalhadores, é professor em três universidades santistas, UNISANTOS, UNISANTA e UNIMES, na Escola Superior de Advocacia - OAB/SP e mestrando em Previdência Social na PUC/SP
www.pardaladvocacia.com.br
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