Eurípedes Franco Bueno
A Lei nº 9.601/98, que deu nova redação ao § 2º do art. 59, da CLT, previu a possibilidade de se implantar, nas empresas, o banco de horas, ao dispor que poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso das horas laboradas em um dia for compensado com a correspondente diminuição em outro, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez horas).
Trata-se de um modo excepcional de regulação da jornada de trabalho, criado na esteira da política neoliberal adotada pelo Executivo e sob os auspícios do Congresso Nacional, com o argumento de que o instrumento viria a amenizar as dificuldades temporárias enfrentadas pelo setor produtivo, que afetam inclusive o emprego.
Exige acordo escrito (art. 58, “caput”, da CLT), a participação dos sindicatos (art. 7º, XIII, da Constituição Federal) e aprovação dos trabalhadores em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim (art. 612, CLT).
Na prática, porém, o chamado "banco de horas" constituiu-se num permissivo legal para a continuação cômoda do labor extraordinário, visando reduzir o “custo do trabalho” em detrimento da geração do emprego.
Mas, o que é pior, grande parte das empresas passaram a implantar o denominado “banco de horas informal”, ou seja, sem firmar acordo coletivo de trabalho com o sindicato profissional.
Com isso, além do fator de desorganização na vida do trabalhador, que passa a ter folgas imprevistas, jornadas aos sábados, domingos e feriados, e, sobrejornada, deixa o empregador de pagar as horas extras efetivamente trabalhadas, que passam a ser compensadas por folgas distribuídas ao longo do tempo e na proporção hora por hora.
O banco de horas passou a configurar-se, assim, como um instrumento gerador de desemprego, já que a sobrejornada barata desestimula a geração de novos postos de trabalho e ainda abre a possibilidade de um maior enxugamento no quadro de empregados.
Essa informalidade deve ser repudiada, pois só se pode conceber a implantação do banco de horas com a participação dos sindicatos, “ad referendum” dos trabalhadores, devendo sua aplicação dar-se nos estritos termos do acordo coletivo ou da convenção coletiva por meio do qual é instituído, com controle específico das horas trabalhadas, de modo que, como no sistema de conta corrente, sejam facilmente identificados os créditos e os débitos, preservando-se sempre a diferença quantitativa entre a hora normal e a hora extra
Deve-se também condicionar a vigência desse regime, à sazonalidade da produção e à adoção de medidas tendentes à preservação dos empregos, sob pena de tornar-se um instrumento a serviço único e exclusivo do capital, visando reduzir o “custo do trabalho” em detrimento da geração do emprego.
Eurípedes Franco Bueno é advogado e diretor do STIG Bauru, da Federação e da Confederação dos Trabalhadores Gráficos
Aqui é o espaço para debates de idéias sobre os artigos que aqui serão publicados. Para mandar um ou fazer algum comentário, mande-nos um e-mail para celysand@uol.com.br com o assunto "debates".
desenvolvimento de sites web [ENSAMBLE]