Debates

A aposentadoria especial

Sergio Pardal Freudenthal

Perfil Profissiográfico Previdenciário, o PPP, é o documento que a empresa empregadora "deve elaborar e manter atualizado... abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador", visando a aposentadoria especial e baseado em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Talvez este seja o ponto de maiores dificuldades na interpretação e aplicação da legislação específica alterada entre 1995 e 1998.

A última interpretação do INSS, a Instrução Normativa nº 99/2003, ainda mantém um bom número de dúvidas e confusões. Bom exemplo é a obrigatoriedade da empresa elaborar tal documento: seria para todos os empregados ou apenas para os que teriam direito ao benefício especial?? Ora, a opção mais fácil,
apenas para quem teria direito, é falsa; afinal, o perfil profissiográfico serve exatamente para definir quem tem direito. Pois na IN 99/2003, a obrigação "a partir de 1º de janeiro de 2004" seria somente em relação aos
que laboram "expostos aos agentes nocivos", passando a ser "exigido para todos os segurados" "após a implantação do PPP em meio magnético pela Previdência Social". É assim, continua a confusão...

A idéia de um perfil atualizado o tempo todo, descrevendo a vida laboral do trabalhador pode até ser muito boa, mas por enquanto trouxe apenas dificuldades. O PPP, aliado à contribuição patronal acrescida ao Seguro de
Acidentes do Trabalho, tem servido para defender a negativa da aposentadoria especial para trabalhadores avulsos e para autônomos. Continuamos entendendo que o benefício é devido para todos os segurados que comprovem suas condições de trabalho insalubres, periculosas ou penosas.

Como nenhum patrão tem vontade de aumentar suas despesas, as dificuldades do PPP também vêm sendo utilizadas por empregadores que buscam negar os direitos de seus empregados (valendo lembrar que a aposentadoria especial reduz o tempo de trabalho em razão dos agentes nocivos a saúde ou a
integridade física do segurado).

A última que se ouve por aí é a de empresas que negam o PPP com base em uma equivocada decisão do Conselho Federal de Medicina que vedaria ao médico o preenchimento de informações do PPP porque seria violação do sigilo. Em primeiro lugar, o PPP é um documento que fica sob responsabilidade da
empresa empregadora, com cópia para o segurado na rescisão contratual e servindo apenas para ser encaminhado ao INSS quando do requerimento da aposentadoria; ou seja, não é carta aberta à população. E além disso, se qualquer informação exigida extrapola o necessário ou representa quebra do
sigilo, uma resolução do Conselho deve ser enviada ao INSS, com as devidas justificações, para que se modifiquem as exigências do documento. O que não cabe é valer para a pretensa retirada da responsabilidade do empregador, com penalização exatamente sobre a parte mais fraca, o trabalhador.

Ainda falta muito para o bom entendimento das exigências dispostas na lei para concessão da aposentadoria especial e, para evitar que as confusões causem sempre mais perdas, os trabalhadores devem buscar a consciência e a luta através de suas organizações sindicais.

Sergio Pardal Freudenthal é advogado especializado em Previdência Social, atua em diversos Sindicatos de Trabalhadores, é professor em três universidades santistas, UNISANTOS, UNISANTA e UNIMES, na Escola Superior de Advocacia - OAB/SP e mestrando em Previdência Social na PUC/SP www.pardaladvocacia.com.br
tel./fax. 3219-8301


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